A AVALIAÇÃO é contínua e feita unidade a unidade para os alunos em regime presencial, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores e devendo o aluno combinar com o professor a data da sua realização.
Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores, desde que em nenhum dos instrumentos de avaliação aplicados obtenha classificação inferior a 8 valores.
Os instrumentos de avaliação a utilizar são:
1. Nas disciplinas de Português e Língua Estrangeira, a classificação final de cada unidade é o resultado da média aritmética da classificação de trabalho e/ou teste escrito e da prova oral.
1.1 A classificação da oralidade pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua.
2. Na disciplina de Ciências do Ambiente a classificação final de cada unidade resulta, em alternativa:
Da classificação obtida no teste escrito;
Da classificação obtida na(s) prova(s) prática(s);
Da média aritmética da classificação do teste escrito e da(s) prova(s) prática(s), neste caso a classificação da prova prática pode, para os alunos em regime presencial, resultar de avaliação contínua.
3. Nas restantes disciplinas, a classificação final de cada unidade resulta em alternativa:
Da classificação obtida em trabalho e ou teste escrito;
Da média aritmética da classificação de trabalho e ou teste escrito e de prova(s) prática(s). Neste caso, para os alunos em regime presencial, a classificação da prova prática pode resultar de avaliação contínua.
Para os alunos em regime NÃO PRESENCIAL as provas de avaliação das unidades realizam-se em data a fixar pelas escolas.
Estas provas de avaliação podem incidir sobre conteúdos de uma ou de mais unidades.
Quando as provas de avaliação abrangem mais de uma unidade terão carácter globalizante, incidindo sobre os conteúdos essenciais de cada uma das unidades em causa e a classificação a atribuir a cada uma das unidades avaliadas é a classificação obtida na prova, expressa na escala de 0 a 20 valores.
Despacho Normativo n.º 189/93,de 7 de Agosto – Aprova os planos curriculares do 3º ciclo do ensino recorrente por unidades capitalizáveis. (Publicado no Diário da República n.º184 - I Série B).
Despacho Normativo n.º 36/99,de 22 de Julho – Introduz alterações à organização pedagógica e administrativa do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário. (Publicado no Diário da República n.º169 - I Série B).
3º Ciclo Recorrente (Blocos Capitalizáveis)
No regime presencial, a avaliação é contínua, feita bloco a bloco, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Os parâmetros de ponderação da avaliação contínua, são definidos nos departamentos e aprovados posteriormente no conselho pedagógico, sendo dado conhecimento aos alunos no início de cada ano lectivo.
Para efeitos de conclusão do ano, considera-se aprovado o aluno que, obtenha média igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas e áreas disciplinares do plano curricular e tenha elementos de avaliação disponíveis em todos os blocos.
Se o aluno não conseguir uma classificação igual ou superior a 10 valores em alguma das disciplinas, poderá concluir a mesma fazendo os exames dos blocos em que não obteve aproveitamento nas épocas de exames comuns aos alunos do regime não presencial.
Em caso de nova falta de aproveitamento o aluno poderá optar no ano seguinte por uma das situações:
Inscrever-se nos blocos não capitalizados nas épocas em que o bloco ou blocos estiverem em leccionação:
Inscrever-se em regime não presencial.
A avaliação dos alunos do regime não presencial obedece ao disposto no n.º 8 do Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho.
Para efeitos de conclusão do curso, considera-se aprovado o aluno que, obtenha média igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas e áreas disciplinares do plano curricular e que haja registos de avaliação disponíveis em todos os blocos.
A classificação a atribuir a cada bloco avaliado numa prova de exame globalizante é a classificação obtida na prova, expressa em números inteiros, na escala de 0 a 20 valores.
A classificação final de cada disciplina é obtida através do cálculo da média aritmética das classificações obtidas em todos os blocos efectivamente capitalizados, expressa em números inteiros.
A classificação final do curso é obtida através do cálculo da média aritmética das classificações finais de todas as disciplinas que constituem o currículo, expressa em números inteiros.
Despacho n.º 20421/99 (2.ª série), de 27 de Outubro – Cria a experiência pedagógica para o desenvolvimento de cursos de 3.º ciclo do ensino básico e de ensino secundário recorrente com novos planos curriculares, a leccionar em horário pós-laboral. (Publicado no Diário da República n.º251 - II Série).
Despacho n.º 21711/2000 (2.ª série), de 27 de Outubro – Introduz alterações à organização da experiência lançada pelo Despacho n.º 20 421/99, de 27 de Outubro. (Publicado no Diário da República n.º249 - II Série).
Despacho n.º 16903/2003 (2.ª série), de 2 de Setembro – Define o regime de avaliação e transição entre blocos no 3º ciclo do ensino básico recorrente dos alunos, em regime presencial, da experiência pedagógica aprovada pelo Despacho nº 20 421/1999, de 27 de Outubro. (Publicado no Diário da República n.º202 - II Série).